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Contribuição Sindical Patronal - Minha empresa é obrigada a pagar em 2018? - 30/01/2018

Com a reforma trabalhista, existem muitos temas novos para as empresas tratarem e um deles é a contribuição sindical patronal. Esse é mais um daqueles temas polêmicos que deverão ainda ter muita discussão devido o impacto que provoca no dia a dia.
 
Mas agora em janeiro de 2018, o que deve ser feito com a contribuição sindical patronal? Ela deve ser paga? Ela é obrigatória? O que devo saber sobre esse tema?
 
 
1. Sobre a obrigatoriedade da Contribuição Sindical Patronal
 
Temos na Constituição um grande marco para as questões sindicais no Brasil. Foi à partir dela em 1988 em que ficou determinado a livre atividade sindical em seu artigo 8º. Apesar desta “liberdade”, ficou determinado que somente haveria um sindicato representativo para cada atividade econômica. Então, podemos dizer que essa liberdade nasceu manca, pois não há como participar de outro sindicato que não seja aquele que representa sua categoria.
 
Bem, na constituição também ficou determinado a fixação de contribuição para custeio do sistema sindical, e isso sempre foi obrigatório.
 
Mas com a aprovação da Lei 13.467/2017, houve uma mudança passando a contribuição sindical estar condicionada à autorização prévia e expressa de empresas e funcionários para se tornar obrigatória.
 
Então, se a empresa não for associada ao sindicato, e somente afiliada a ele devido a categoria econômica, para que seja obrigatório, é necessária a sua manifestação expressa concordando com a contribuição.
 
Veja os artigos abaixo da CLT reformada:
 
“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.” (NR)
“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.” (NR)
 
2. E se a contribuição estiver prevista na Convenção Coletiva, é obrigatório?
 
Mas mesmo tendo a necessidade de autorização prévia e expressa, sempre surge a dúvida… E se a contribuição sindical, ou mesmo as contribuições assistenciais e confederativas estiverem acordadas na convenção coletiva? Ela não serve como um acordo para fins do recolhimento.
 
Essa dúvida surge até porque a Reforma Trabalhista aprovou que o acordo se sobrepõe ao Legislado, não é mesmo?!
 
Mas o artigo 611-B da CLT determina que alguns itens são ilícitos de acordo coletivo, incluindo no inciso XXVI, a liberdade sindical e o direito de não sofrer a cobrança de contribuição sindical sem a expressa anuência, reforçando o que é estabelecido no artigo 579.
 
“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;”
 
Portanto, não é obrigatório mais o pagamento das contribuições aos sindicatos.
 
3. O que é feito com o imposto sindical?
 
Um ponto sempre pouco discutido é o que é feito com essas contribuições sindicais. Saber sobre isso é importante até para que você possa decidir entre pagar ou não pagar a contribuição.
 
Bem, o valor pago é repassado aos sindicatos e toda a sua estrutura funcional como federações, confederações e centrais sindicais. Em tese esse valor é repassado aos sindicatos para que se faça a representação dos interesses de funcionários e empresas.
 
Como esse valor era obrigatório, existem muitos sindicatos pouco representativos ou que não cumprem essa função, somente de olho na contribuição.
 
Bem, é importante mencionar que 10% do valor vai para a Ministério do Trabalho financiar, entre outras coisas, o Fundo de Amparo ao Trabalhador.
 
4. Devo ou não pagar a contribuição sindical patronal? O que devo saber sobre isso.
 
A primeira coisa a saber é que a contribuição não é mais obrigatória sem seu consentimento expresso.
Isso lhe permite tomar uma decisão sobre o pagamento ou não da contribuição.
 
Antes, para se opor ao recolhimento era necessário encaminhar uma carta de oposição à sua cobrança. Com a nova legislação, entendemos que isso não é mais necessário, já que sem você se manifestar com o consentimento de pagar, você não poderá ser cobrado pelo Sindicato.
 
Como isso mexe demais com o funcionamento dos sindicatos, é necessário acompanhar as ações na justiça. Já existem várias Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADINs), inclusive de sindicatos patronais.
 
Além disso, já temos algumas ações judiciais nas primeiras esferas dando ganho de causa a sindicatos, como uma ação em Lajes SC. É necessário também aguardar outras ofensivas dos sindicatos como excluir funcionários de acordo coletivos como já ocorreu em GO.
 
Conclusão
 
Com a reforma trabalhista promovida em 2017, as contribuições sindicais deixam de ser obrigatórias e passam a necessidade da expressa anuência para recolhimento.
 
Isso atinge tanto a funcionários como a empresas com seus sindicatos patronais. Isso deve ocorrer mesmo nas situações previstas em convenções coletivas se a empresa não é associada ao Sindicato.
 
Isso permitirá ao longo do tempo que criemos uma estrutura sindical que realmente represente funcionários e empregadores, permitindo que a contribuição seja paga somente se você realmente estiver representado nos interesses.
 
Como é um tema que mexe muito com os Sindicatos é preciso ficar atento com o desenrolar deste tema, inclusive com ações judiciais que tendem a ser mais frequentes sobre isso.
 
 
Autor: Fonte: Capital Social
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